JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.054

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.054, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Competência jurisdicional. Poder Público e empregado público celetista. Alegada afronta à ADI 3.395/DF. Tema 606 da repercussão geral (RE 655.283). Tema 1.143 da repercussão geral (RE 1.288.440). Distinção entre pretensões de natureza trabalhista e controvérsias de natureza jurídico-administrativa. Competência da Justiça Comum. Procedência da reclamação. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento da ADI 3.395/DF, de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa, excluída a competência da Justiça do Trabalho. Posteriormente, no RE 1.288.440 (Tema 1.143 da repercussão geral), o Tribunal fixou a tese de que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público quando a pretensão deduzida possuir natureza administrativa. A definição da competência jurisdicional deve observar a natureza da controvérsia submetida a julgamento, sendo da Justiça Comum as causas que demandem apreciação de atos administrativos, da validade de vínculos com a Administração Pública ou de questões de natureza jurídico-administrativa, ainda que o vínculo funcional seja regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Na espécie, a ação originária foi ajuizada por agente comunitária de saúde contratada sob o regime celetista, com pedido de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento das parcelas correlatas, controvérsia que envolve a análise da regularidade de ato praticado pela Administração Pública e possui natureza jurídico-administrativa. Configurada a inobservância dos entendimentos firmados na ADI 3.395/DF e nos Temas 606 e 1.143 da repercussão geral, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Comum para o julgamento da demanda. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. (Rcl 93054 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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