JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.512

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
11/02/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 69.512, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 11/02/2026

Ementa

Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Preclusão consumativa da matéria. Coisa julgada. Enunciado nº 734 da Súmula do STF. Ausência de Omissão, Obscuridade ou Erro Material no acórdão embargado. Embargos Rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual negado seguimento à reclamação, ante a incidência da Súmula nº 734 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, que reconheceu a incidência do enunciado nº 734, da Súmula do STF, ante a preclusão consumativa da matéria objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou todas as ponderações apontadas pelo embargante em sede de agravo, inclusive no que diz respeito à alegada impossibilidade de divisão da decisão em capítulos para fins de reconhecimento de preclusão da questão controvertida. 4. O acórdão embargado não padece de quaisquer vícios, tendo fundamentado, de forma clara e induvidosa, a negativa de provimento do agravo regimental, reafirmando a impossibilidade de reabertura da discussão por meio da presente reclamação, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões acobertadas pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado da presente reclamação, independentemente da publicação do acórdão. (Rcl 69512 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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