- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STF – ARE 1.586.277, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 13/03/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Complementação de pensão com base nas Leis estaduais nº 4.819/58 e 200/74. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Ofensa reflexa. Súmula 279 e 280/STF. Inviabilidade. Precedentes. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo ao fundamento de que: (i) a verificação da alegada ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada demandaria o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa; (ii) a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional local, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de benefício de complementação de pensão por morte de ex-empregado público, com base nas Leis nº 4.819/58 e 200/74, quando o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/19. III. Razões de decidir 3. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável (Leis Estaduais nº 4.819/1958 e nº 200/1974), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF. IV. Dispositivo e tese 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno não provido. (ARE 1586277 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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