JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.524

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
13/02/2026

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.524, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 30/10/2025, p. 13/02/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS-MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral da República contra dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que tratam das licenças-maternidade, paternidade e adotante no âmbito do serviço público estadual e militar. 2. Pretensão de uniformizar as licenças parentais, assegurando prazos mínimos de 180 dias para licença-maternidade e adotante, e de 20 dias para licença-paternidade, com possibilidade de compartilhamento entre cônjuges ou companheiros, independentemente do vínculo jurídico com a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões principais em discussão: (i) saber se a legislação estadual promoveu discriminação entre servidores efetivos, comissionados e temporários quanto ao usufruto das licenças parentais; (ii) saber se a diferenciação na concessão da licença-adotante em razão da idade da criança adotada é constitucional; (iii) equiparar os prazos da licença-paternidade com o padrão federal; (iv) verificar a possibilidade de compartilhamento do período da licença entre os cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminares: Uma vez que o pedido formulado nesta ação não trata sobre omissão legislativa, não há falar em perda superveniente de objeto ante o julgamento da ADO 20. Também se mostra impertinente o pedido de suspensão do processo até a edição de lei pelo Congresso Nacional, tendo em vista que, durante os 18 meses concedidos ao Poder Legislativo, se aplica o disposto no art. 10, § 1º, do ADCT. 5. Mérito: (i) A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotantes, uma vez que a licença-maternidade não visa apenas atender à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de gestação e parto, mas também privilegiar outros valores importantes, tais como o convívio da criança com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação da criança ao núcleo familiar. (ii) O STF também reconhece a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado na concessão da licença-maternidade a depender do vínculo jurídico existente (efetivo ou temporário) ou da idade da criança adotada. (iii) O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários, militares ou temporários. (iv) É inconstitucional a imposição de limites temporais à licença-maternidade em caso de parto prematuro, por restringir indevidamente o direito da criança à convivência familiar que o período da licença-maternidade busca salvaguardar. Desse modo, deve-se reconhecer como termo inicial da licença-maternidade a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. (v) É assegurado às militares estaduais gestantes o direito ao gozo proporcional da licença-maternidade sempre que o intervalo entre o parto (ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último) e o início do exercício no serviço público for inferior a 180 dias, garantindo-se, assim, o usufruto do tempo remanescente necessário à integral fruição do benefício. (vi) A concessão de licença-paternidade por períodos distintos entre servidores estaduais, sem justificativa idônea, configura violação aos princípios da isonomia, da proteção integral e do melhor interesse da criança, e o seu direito à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação, além do dever estatal constitucionalmente imposto de proteção da família. Assim, deve ser reconhecido aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo jurídico mantido com a administração pública, o direito à licença-paternidade de 15 dias, sem prejuízo do gozo da licença pelo período da licença-maternidade em caso de paternidade solo, falecimento da mãe ou abandono do lar. (vii) Ante a competência legislativa própria dos entes federativos para dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores, descabe utilizar, como parâmetro para a licença-paternidade, aquele adotado pela legislação federal, que não tem natureza de norma geral. (viii) O Supremo firmou entendimento no sentido da ausência de disposição constitucional a respeito do livre compartilhamento da licença parental entre o casal, remetendo a matéria à deliberação do Legislativo. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido julgado procedente em parte para: (i) declarar parcialmente inconstitucional o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 447/2009 do Estado de Santa Catarina, consignando a supressão do trecho “a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação”; (ii) ainda em relação à LC n. 447/2009, dar interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 1º, de modo a assentar que o termo inicial da licença-maternidade deve ser a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último; (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 11 do art. 1º da Lei Complementar catarinense n. 475/2009, para admitir como única leitura compatível com o Texto Constitucional aquela que assegura às militares estaduais gestantes o direito ao gozo proporcional da licença-maternidade sempre que o intervalo entre o parto (ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último) e o início do exercício no serviço público for inferior a 180 (cento e oitenta) dias, garantindo-se, assim, o usufruto do tempo remanescente necessário à integral fruição do benefício; (iv) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 12 e 12-A do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 447/2009, e, para evitar anomia, atribuo ao caput do art. 1º da referida lei interpretação conforme à Constituição, a fim de assegurar o direito à licença ali prevista às servidoras públicas estaduais independentemente da espécie de vínculo com a Administração Pública, se firmado em caráter efetivo ou não; (v) declarar inconstitucionais a expressão “de criança de até 06 (seis) anos incompletos” constante do inciso IV do art. 3º da LC n. 447/2009 e do caput do art. 3º da LC n. 475/2009; (vi) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, caput e § 1º, da LC n. 447/2009, de modo que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; (vii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da LC n. 447/2009 e ao art. 5º da LC n. 475/2009, para garantir o direito à licença-maternidade aos genitores em caso de paternidade solo, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (viii) declarar inconstitucional, com redução de texto [expressão “por até 08 (oito) dias consecutivos”], o art. 3º, caput, da Lei Complementar estadual n. 447/2009, conferindo-lhe, ademais, interpretação conforme, a fim de garantir aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo jurídico mantido com a administração pública, o direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. (ADI 7524, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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