JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.578.706

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STF – RE 1.578.706, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Políticas públicas. Intervenção judicial. Limites. Separação de Poderes. Alocação orçamentária. Reforma agrária. Tema nº 698 do ementário da Repercussão Geral. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer a sentença de 1º Grau. O recurso extraordinário questionava acórdão de Tribunal Regional Federal em que se condenou a União a transferir dotação orçamentária ao Incra para viabilizar assistência técnica a assentados da reforma agrária. 2. O recurso extraordinário alegava violação aos arts. 2º, 48, inc. I, 61, § 1º, al. “b”, e 165, § 2º, da Constituição da República, argumentando que o Poder Judiciário não poderia obrigar o Poder Executivo a transferir recursos não previstos na Lei Orçamentária Anual, nem compelir o Poder Legislativo a aprovar projetos de lei orçamentária. 3. O Juízo de 1º Grau condenou o Incra a apresentar e executar um plano de assistência técnica, mas julgou improcedente o pedido para obrigar a União a assegurar dotação orçamentária, por considerar indevida ingerência no orçamento. O Tribunal Regional Federal, reformando a sentença, acrescentou a condenação da União a transferir o orçamento necessário ao Incra. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção judicial para determinar a alocação de dotação orçamentária pela União a uma autarquia federal, no âmbito de políticas públicas, viola o princípio da separação de Poderes e os limites estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema RG nº 698. III. Razões de decidir 5. Os arts. 48, inc. I, 61, § 1º, al. “b”, e 165, § 2º da Constituição da República, indicados como violados no recurso extraordinário, não foram objeto de prequestionamento, conforme os enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. 6. A atuação do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas, embora possível em situações excepcionalíssimas de inércia do Poder Público (como proteção do meio ambiente e saúde pública), deve se ater a casos peculiares, não podendo suprimir a margem administrativa de decisão nem determinar alocação orçamentária. 7. Em reunião da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG nº 698, firmou teses no sentido de que a intervenção judicial em políticas públicas, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola a separação dos Poderes, mas, como regra, deve apontar as finalidades a serem alcançadas, determinando à Administração Pública que apresente um plano ou os meios adequados, e não medidas pontuais. 8. A decisão do Tribunal Regional Federal, ao condenar a União a transferir orçamento ao Incra, impõe um comando material de alocação orçamentária, desconsiderando a autonomia orçamentária da autarquia federal e tratando-a como dependente de repasses discricionários da União. 9. Tal determinação judicial transforma o Poder Judiciário em gestor fiscal e falseia a estrutura orçamentária, pois as despesas do Incra são previamente autorizadas no orçamento, e a autarquia elabora sua própria proposta orçamentária. 10. A decisão do Tribunal Regional Federal ultrapassa o controle jurisdicional de legalidade da atuação administrativa e substitui escolhas político-orçamentárias próprias do Poder Executivo e do Poder Legislativo, em dissonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 698. 11. As razões do agravo regimental não foram capazes de infirmar a decisão agravada, que está alinhada às balizas constitucionais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos limites da intervenção judicial em políticas públicas, preservando a separação de poderes. IV. Dispositivo 12. Recurso ao qual se nega provimento. (RE 1578706 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.580.535

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 23/03/2026

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Loteamento irregular. Inércia do Município que legitima a imposição de regularização do loteamento. Legítima intervenção do Poder Judiciário. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Observância da tese fixada no Tema nº 968 da Repercussão Geral. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a …

RE 1.505.145

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 17/09/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentai…

RE 1.249.230

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 12/08/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. DEMARCAÇÃO DE TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra decisão monocrática que considerou constitucional a imposição judicial de prazos e multa cominatória para a conclusão de procedimento administrativo de demarcação de…

ARE 1.575.148

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 25/02/2026

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação civil pública. Reforma em unidades de internação. Legítima intervenção do Poder Judiciário. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Observância da tese fixada no Tema nº 968 da Repercussão Geral. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote …

RE 1.538.359

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 10/06/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTERDIÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. SITUAÇÃO PRECÁRIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REALOCAÇÃO DE ALUNOS E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PREVI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.