JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 261.885

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 261.885, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 05/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se sustenta a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o delito em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias antecedentes concluíram que os elementos de prova constantes dos autos demonstram a competência da Justiça estadual, não havendo, diante das circunstâncias do caso, constrangimento ilegal a ser sanado, até porque tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta SUPREMA CORTE, segundo a qual “é da Justiça estadual a competência para processar e julgar o crime de incitação à discriminação racial por meio da internet cometido contra pessoas determinadas e cujo resultado não ultrapassou as fronteiras territoriais brasileiras” (HC 121.283, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14/5/2014). IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 261885 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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