- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.580, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 04/12/2025
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental em reclamação. Alegada violação à ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Medida de caráter preventivo: vedação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual negado seguimento à reclamação, ante a ausência de decisão judicial, no processo de origem, a respeito da ordem de suspensão nacional tomada no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, caberia ou não o ajuizamento da reclamação, em caráter preventivo, com vistas à aplicação da ordem de suspensão nacional tomada no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). III. Razões de decidir 3. Não há como divisar ofensa a ordem de sobrestamento proferida no Tema RG nº 1.389, pela decisão reclamada, na medida em que não houve, no processo de origem, decisão definitiva a esse respeito, tendo o Juízo reclamado esclarecido que apreciará o pedido da reclamante após a instrução probatória. 4. A ausência de decisão judicial capaz de permitir o cotejo necessário entre o ato reclamado e o julgado paradigma, evidencia o manifesto descabimento da presente reclamação. 5. A reclamação não se presta a ser utilizada como atalho processual preventivo, com o objetivo de impedir a prolação de eventual decisão futura contrária à jurisprudência vinculante, pelo que também não se consubstancia como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 82580 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)
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