JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.469.902

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
11/09/2025

STF – RE 1.469.902, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12/08/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282 E 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente a superveniência da Lei estadual n. 4.956/2021, que, ao alterar o art. 171 da Lei n. 656/1992, objeto da ação direta, incluiu expressamente a exigência de contraditório e ampla defesa mesmo em apurações sumárias. 2. A parte agravante diz necessária a atribuição de interpretação conforme ao dispositivo impugnado, objetivando ver asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa mesmo nos procedimentos de apuração sumária de faltas funcionais de servidores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando não impugnados os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No recurso extraordinário, não se abordou o fundamento concernente ao prejuízo da ação direta, no que o preceito impugnado acabou alterado por legislação posterior. 5. A falta de ataque específico aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do extraordinário. Súmulas 282 e 283/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RE 1469902 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
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