JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.994

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
06/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.994, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 06/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Taxa FESP. Reexame de fatos e provas. Análise de direito local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, por demandar o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de norma infraconstitucional local. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar a decisão agravada, que aplicou as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal ao caso; e (ii) se a controvérsia sobre a constitucionalidade da taxa FESP demanda reexame de fatos e provas ou análise de direito local. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. A controvérsia posta ao exame desta Corte Constitucional – qual seja, a constitucionalidade da taxa FESP – demanda o reexame de circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos, bem como a análise de norma infraconstitucional local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1560994 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2026 PUBLIC 06-02-2026)
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