JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.933

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
06/02/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.933, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 06/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. ISS. Sociedade unipessoal. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário pela necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, especificamente sobre o tipo societário da recorrente para fins tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso extraordinário com agravo demandaria, de fato, o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a reformar a decisão anterior. 4. A análise da divergência em relação ao entendimento da instância de origem, que envolve a verificação do tipo societário para fins tributários, demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1566933 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2026 PUBLIC 06-02-2026)
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