JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 80.593

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STF – RCL 80.593, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Parcial sucumbência do pedido em sede mandamental em primeira e segunda instâncias. Valores recebidos por força de decisão precária. Existência de ato voluntário e inequívoco do devedor, após o trânsito em julgado da ação mandamental, reconhecendo o direito do ente público de ser ressarcido. Tema nº 799 da Repercussão Geral. Ausência de teratologia ou de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Negativa de seguimento à reclamação. Agravo regimental não provido. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso de sua competência está assentada em jurisprudência daquela Corte acerca da interpretação dos dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria e na impossibilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório do caso concreto, não havendo que se falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ou em equívoco na aplicação do Tema nº 799 da Repercussão Geral para se negar seguimento ao recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. (Rcl 80593 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2025 PUBLIC 21-08-2025)
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