- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.429, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu o recurso extraordinário com agravo ante a existência de óbices formais ao processamento. 2. A parte agravante sustenta desnecessário, para o deslinde da controvérsia, o reexame de matéria fática e de legislação infraconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se, em controvérsia a envolver o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo, é adequado o recurso extraordinário quando necessário o revolvimento de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(ARE 1568429 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)
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