JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.543.881

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STF – ARE 1.543.881, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios. Manutenção do decisum. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade recursal. Caráter protelatório. Trânsito em julgado. Baixa imediata dos autos. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental 2. O acórdão embargado havia consignado a inexistência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e legislação infraconstitucional, atraindo a incidência da Súmula nº 279/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou se os presentes embargos de declaração configuram mera rediscussão do mérito com caráter protelatório, ensejando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. III. Razões de decidir 4. Não foram constatados vícios de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado em decorrência de mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda. 6. A utilização indevida de recursos, consubstanciada na interposição de embargos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte, configura abuso do direito de recorrer e não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 7. Diante da manifesta inadmissibilidade dos embargos, impõe-se a determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão, e a baixa imediata dos autos à origem. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação. (ARE 1543881 AgR-segundo-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2025 PUBLIC 25-08-2025)
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