JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.557.337

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – ARE 1.557.337, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Rejeição. Ausência de vícios. Rediscussão de mérito. Caráter protelatório. Trânsito em julgado. Baixa imediata dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário com agravo. 2. O embargante alegou omissão no julgado, sustentando a ausência de enfrentamento das teses defensivas e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e prover o agravo regimental ou, subsidiariamente, o enfrentamento dos argumentos defensivos. 3. O acórdão embargado, que negou provimento ao agravo interno, baseou-se na deficiência de fundamentação da repercussão geral, na inocorrência de nulidade por ausência de fundamentação, na natureza infraconstitucional da controvérsia, bem como na necessidade de revolvimento fático-probatório para apreciação da demanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado por embargos de declaração apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem seu acolhimento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios estes não constatados no acórdão embargado. 6. O acórdão atacado consignou, de forma clara, a ausência de repercussão geral da matéria, a inexistência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República (pois a decisão foi adequadamente motivada e enfrentou as causas de pedir) e a necessidade de interpretação de normas infraconstitucionais e revolvimento fático-probatório para a verificação das supostas ofensas constitucionais. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, configurando mero inconformismo da parte embargante com o desfecho desfavorável da demanda. 8. A utilização indevida de recursos, manifestamente inadmissíveis ou contrários à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caracteriza abuso do direito de recorrer e não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação. (ARE 1557337 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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