RCL 81.358
Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 01/09/2025
EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reclamação foi ajuizada em 27/06/2025, muito tempo após o trânsito em julgado da ação penal principal, ocorrido em 12/08/2019. 2. O CPC incorporou, no art. 988, § 5°, I, o entendimento consolidado na Súmula 734/STF, no sentido de ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado…