- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 15/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.584.870, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 15/07/2026
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. DEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 1.019/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário ante a harmonia do acórdão recorrido com a orientação firmada no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG). 2. A parte agravante sustenta equívoco na aplicação do precedente vinculativo, ao argumento de que o policial civil preencheu os requisitos para aposentação após a EC n. 41/2003, pelo que deveria cumprir as regras de transição indicadas nos arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005 para obtenção da integralidade e da paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é pertinente o assentimento prolatado no Tema 1.019/RG, sobretudo em se tratando de pleito relativo à observância da integralidade e da paridade na aposentadoria especial de policial civil que, ingresso no serviço público antes da promulgação da EC n. 41/2003, teve a inativação perfectibilizada na forma da LC n. 51/1985 e, ainda, antes da EC n. 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG), o STF fixou tese no sentido de que o policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na Lei Complementar n. 51/1985 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento dos requisitos de transição especificados nos arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005. 5. Uma vez concedida a aposentadoria especial com suporte na LC n. 51/1985, cujos requisitos restaram preenchidos antes da promulgação da EC n. 103/2019, bem assim ante a existência de complementar estadual (LCE n. 1.062/2008), impõe-se o deferimento da integralidade e da paridade aos proventos da inativação do policial civil. 6. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.
(RE 1584870 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2026 PUBLIC 15-07-2026)
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