- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 11/02/2011
STF – HC 101.306, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 11/02/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. FUGA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITUOSA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1 . O comportamento do Paciente de evadir-se é razão suficiente para a manutenção da prisão preventiva, a fim de garantir a aplicação da lei penal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC 101306, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-04-2010, DJe-028 DIVULG 10-02-2011 PUBLIC 11-02-2011 EMENT VOL-02462-01 PP-00054 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 359-370)
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