JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.507.290

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.507.290, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Alegações de omissão e contradição quanto à aplicação da exceção prevista no art. 12 da Lei 13.116/2015. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão da matéria. Rejeição aos embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, mantendo decisão monocrática que reconheceu a inconstitucionalidade da legislação municipal que autorizava a cobrança de preço público por uso de áreas públicas para instalação de infraestrutura de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão por não ter analisado a exceção prevista no final do art. 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas – LGA), que autoriza a cobrança em contratos decorrentes de licitações anteriores à sua promulgação; e (ii) saber se a decisão é contraditória ao reconhecer a constitucionalidade do referido dispositivo legal, mas ao mesmo tempo reafirmar precedentes que vedam a cobrança, inclusive nos casos excepcionados pela LGA. III. Razões de decidir 3. A alegada omissão não se verifica, pois a decisão embargada analisou a controvérsia à luz da jurisprudência consolidada do STF, assentando que a vedação à cobrança já era firmada antes mesmo da edição da LGA, e que as normas municipais em questão são incompatíveis com a Constituição Federal, o que afasta a incidência da exceção invocada. 4. Tampouco há contradição na decisão, pois o reconhecimento da constitucionalidade do art. 12 da Lei 13.116/2015, inclusive da sua parte final, não implica a sua automática aplicação ao caso concreto, sobretudo quando não demonstrado o efetivo enquadramento da relação jurídica na hipótese excepcional. A decisão embargada é harmônica e fundamentada nos precedentes da Corte, não havendo vício lógico ou normativo a ser corrigido. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.116/2015, art. 12; Lei Geral de Antenas; Lei 11.217/2004; Decreto 1.892/2012, ambos do Município de Curitiba; Lei 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: ADI 6.482/DF, RE 1.001.836 AgR-EDv. (ARE 1507290 ED-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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