JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.242.513

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.242.513, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Concessionária de serviço público. Cobrança de preço público pelo uso de faixa de domínio de rodovias sob concessão. 4. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1242513 ED-AgR-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023)
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