JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.131

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
11/02/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.131, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 11/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada ofensa ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. Interpretação do art. 840, § 1º, da CLT. Inaplicabilidade do verbete vinculante. Ausência de estrita aderência. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF e o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se o acórdão do TRT pelo qual se confirmou a sentença em que se entendeu que o valor atribuído ao pedido na petição inicial é estimativo, podendo ser apurado valor superior na fase de liquidação da sentença, afastaria a aplicação de dispositivo de lei federal (art. 840, § 1º, da CLT) em afronta ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. III. Razões de decidir 3. O enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF tem como escopo a preservação da competência dos Tribunais para o exercício do controle de constitucionalidade, em observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). 4. No presente caso, a Justiça laboral interpretou o art. 840, § 1º, da CLT — previsão de atribuição de valor do pedido—, na petição inicial, em conformidade com as demais normas processuais nas quais está prevista a possibilidade de liquidação da sentença a fim de apurar o real valor da condenação após o reconhecimento de procedência do pedido condenatório na fase de conhecimento. Nas hipóteses de atribuição de valor discrepante, pelo autor, está prevista no art. 293 do CPC a possibilidade de impugnação do valor da causa em preliminar da contestação. Dispositivo que se aplica ao processo trabalhista em virtude do art. 769 da CLT. 5. A ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado (enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF) evidencia o descabimento da reclamação. 6. A reclamação é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 84131 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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