- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
STF – RCL 87.527, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 10/04/2026
Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada ofensa ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. Interpretação do art. 840, § 1º, da CLT. Inaplicabilidade do verbete sumular. Ausência de estrita aderência. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, configurado o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se o acórdão do TRT, pelo qual se entendeu que o valor atribuído ao pedido na petição inicial é estimativo — admitindo-se a apuração de valor superior na fase de liquidação da sentença — afastaria, por isso, a aplicação de dispositivo de lei federal (art. 840, § 1º, da CLT), em afronta ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. III. Razões de decidir 3. O enunciado nº 10 da Súmula Vinculante tem como escopo a preservação da competência dos Tribunais para o exercício do controle de constitucionalidade, em observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição). 4. No presente caso, a Justiça laboral interpretou o art. 840, § 1º, da CLT — previsão de atribuição de valor do pedido—, na petição inicial, em conformidade com as demais normas processuais nas quais está prevista a possibilidade de liquidação da sentença a fim de apurar o real valor da condenação após o reconhecimento de procedência do pedido condenatório na fase de conhecimento. Nas hipóteses de atribuição de valor discrepante, pelo autor, está prevista, no art. 293 do CPC, a possibilidade de impugnação do valor da causa em preliminar da contestação. Dispositivo que se aplica ao processo trabalhista em virtude do art. 769 da CLT. 5. A ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado (enunciado nº 10 da Súmula Vinculante) evidencia o descabimento da reclamação. 6. A reclamação é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 87527 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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