JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.088

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
18/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.088, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 18/05/2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Alegada ofensa ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. Art. 840, § 1º, da CLT. Inexistência de aderência estrita. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal: impossibilidade. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ao fundamento de ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, bem como de utilização indevida da via reclamatória como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se acórdão de Tribunal Regional do Trabalho, ao conferir interpretação ao art. 840, § 1º, da CLT, quanto à limitação dos valores indicados na petição inicial, teria afastado a incidência da norma legal em violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e, por consequência, ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. III. Razões de decidir 3. O paradigma, ora tratado, tem por finalidade resguardar a cláusula de reserva de plenário, incidindo nas hipóteses em que órgão fracionário afasta a aplicação de norma por fundamento de inconstitucionalidade, ainda que não o declare expressamente. 4. No caso, a autoridade reclamada limitou-se a interpretar norma infraconstitucional (art. 840, § 1º, da CLT), não havendo demonstração de afastamento de sua incidência por fundamento constitucional. 5. A ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado inviabiliza o manejo da reclamação constitucional. 6. A reclamação não se presta à rediscussão de matéria decidida nas instâncias ordinárias, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já examinadas. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 91088 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2026 PUBLIC 18-05-2026)
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