JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.831

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
11/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 76.831, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 11/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Reclamação. Foro por prerrogativa de função. Investigação criminal de Prefeito. Ausência de autorização e supervisão judicial. Agravo Regimental provido para julgar procedente a Reclamação. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação. O reclamante sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) deixou de observar precedentes do Supremo Tribunal Federal que placitaram a necessidade de autorização e supervisão judicial prévia nas investigações criminais movidas contra autoridades com foro por prerrogativa de função. 2. O reclamante sustenta, em síntese, que o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) teria usurpado a competência investigativa ao instaurar e conduzir um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) contra o Prefeito de Aquiraz/CE sem a prévia submissão ao TJCE, e que essa ilegalidade teria chancelada pelo colegiado da Seção Criminal do TJCE ao receber a denúncia. O reclamante, então requer a procedência da reclamação para reconhecer a violação dos precedentes vinculantes, determinar a nulidade das diligências investigativas e, por consequência, rejeitar a denúncia e declarar imprestáveis os elementos probatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instauração e condução de PIC pelo Ministério Público contra autoridade com foro por prerrogativa de função (Prefeito), sem prévia autorização e supervisão do respectivo Tribunal de Justiça, viola o art. 29, X da Constituição, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige controle judicial desde a fase investigatória. III. Razões de decidir 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs 7.083/AP e 6.732/GO, assentou a necessidade de prévia autorização do Tribunal de Justiça local para instauração de procedimento investigatório contra autoridades com prorrogativa de função. 5. A atividade de supervisão judicial do inquérito deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento de denúncia, se o caso. 5. No caso concreto, o Ministério Público do Estado do Ceará instaurou e impulsionou PIC contra o prefeito sem prévia autorização e supervisão do TJCE, realizando diversas diligências sem controle judicial, o que configura desrespeito ao foro por prerrogativa de função. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e declarar a nulidade das diligências investigativas promovidas pelo MPCE sem autorização e supervisão do TJCE, bem como dos elementos probatórios delas derivados, reconhecendo-se, igualmente, a nulidade da deliberação que recebeu a denúncia oferecida com base em tais elementos. (Rcl 76831 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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