JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 544.402

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
28/10/2011

STF – AI 544.402, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 28/10/2011

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PROCESSUAL. § 2º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. A comprovação do depósito da multa em questão é requisito de admissibilidade de novos recursos. Requisito aplicável, inclusive, à Fazenda Pública. O recolhimento tardio não tira o condão de deserção do recurso. 2. De mais a mais, não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. O que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (AI 544402 AgR-ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 16-08-2011, DJe-208 DIVULG 27-10-2011 PUBLIC 28-10-2011 EMENT VOL-02617-01 PP-00079)
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