JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.165

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.165, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental em reclamação. Direito penal e processual penal. Procedimento de investigação. Apuração de suposta prática dos crimes versados no art. 1º, incisos I e III, do DL nº 201/67, c/c os arts. 299 e 288, na forma do art. 69 do Código Penal. Suposta participação de autoridade com foro por prerrogativa de função perante o TJCE. Prefeito do Município de Amontada/CE. Investigação realizada pelo Ministério Público do Ceará. Tramitação, desde o início, sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça. Nulidade das diligências investigativas promovidas sem autorização e supervisão do TJCE. Nulidade dos elementos probatórios decorrentes do PIC nº 06.2023.00000751-3. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. Não prosperam as alegações do agravante de que as diligências prévias à comunicação ao Tribunal de Justiça Local teriam caráter de mera averiguação preliminar. Na espécie, houve efetivamente a deflagração de investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função sem o conhecimento do Tribunal de Justiça. 3. É adequada a reclamação para dar efetividade às decisões paradigmas e para impugnar os atos investigativos, sobre os quais não houve formação de coisa julgada. 4. A via eleita é inadequada para a análise in abstracto de quais diligências prévias podiam ser realizadas sem comunicação ao Tribunal de Justiça no caso de investigados com foro por prerrogativa de função. 5. Verifica-se a impossibilidade de modulação de efeitos da decisão com fundamento na ADI nº 7.447. Tal medida seria inapta a sanar a irregularidade ora identificada. Não há, ademais, inovação jurisprudencial que justifique a aplicação da referida técnica de decisão. 6. Agravo ao qual se nega provimento. 7. Embargos de declaração prejudicados. (Rcl 70165 AgR-AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
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