JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.228

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
19/03/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.228, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 19/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.229. SUBSTITUIÇÃO, PELO VICE, DO TITULAR DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO ELEITORAL EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE À REELEIÇÃO PARA MAIS DE UM MANDATO CONSECUTIVO (TERCEIRO MANDATO). CF/1988, ART. 14, § 5º. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de candidatura de Allan Seixas de Sousa ao cargo de Prefeito de Cachoeira dos Índios/PB, fundamentado na inelegibilidade por exercício de “terceiro mandato consecutivo”, contando-se a substituição temporária do titular no semestre anterior ao pleito de 2016. 2. O recorrente, que era vice-prefeito na ocasião, alega que a substituição foi breve, imposta por decisão judicial e sem a prática de atos de gestão relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a substituição temporária e excepcional do titular da chefia do Poder Executivo pelo vice-prefeito, em razão de decisão judicial precária, configura exercício de um mandato e, consequentemente, inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo, conforme o art. 14, § 5º, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A substituição temporária e excepcional do titular pelo vice-prefeito, determinada judicialmente, por provimento provisório, não constitui exercício de um mandato, computável para gerar inelegibilidade para a reeleição, segundo a interpretação sistemática e histórica do art. 14, § 5º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O exercício da chefia do Poder Executivo municipal, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.” (RE 1355228, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 18-03-2026 PUBLIC 19-03-2026)
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