JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.447.048

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
26/01/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.447.048, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 26/01/2026

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Tema nº 280 da Sistemática da Repercussão Geral. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Denúncia com indicação de endereço. Justa causa. Abordagem policial. Via pública. Ausência de ilegalidade. Fundadas razões. Licitude da prova. Recurso extraordinário provido. 1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores. 2. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que, apenas quando presentes justa causa/fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 3. As buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar não desbordam do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar as buscas foram devidamente justificadas a posteriori. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 1447048, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2026 PUBLIC 26-01-2026)
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