JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 74.210

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STF – RCL 74.210, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINARIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 32/2021. DECISÃO EM HARMONIA COM O TEMA 1010 DA REPERCUSSÃO GERAL. MOLDURA FÁTICA. REELABORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Acórdão reclamado que mantém decisão que inadmitiu recurso extraordinário, assentando a harmonia do acórdão recorrido com o entendimento fixado no Tema 1010 da repercussão geral. 2. Decisão agravada que nega seguimento à reclamação, ante a ausência de violação ao tema invocado, bem como diante da inviabilidade do revolvimento do acervo fático-probatório pela via eleita. II. Questão em discussão 3. Verificar as alegações de viabilidade da reclamação apontadas no recurso. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou nenhum elemento argumentativo novo capaz de infirmar a decisão agravada, restringindo-se, de maneira genérica, a manifestar o seu inconformismo com a decisão que lhe foi contrária aos interesses. 5. Tendo o Tribunal de origem, à luz dos dados por ele apurados, concluído que o percentual dos cargos comissionados a serem preenchidos por servidores ocupantes de cargo efetivo fixado pela lei em evidência é razoável e proporcional, a conclusão a que se chegou a instância a quo revela-se em harmonia com o entendimento fixado no referido Tema de repercussão geral. 6. Não há que se falar em ofensa ao paradigma invocado quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no ato reclamado, observadas a peculiaridades do caso concreto, com ele se harmoniza. 7. A via eleita revela-se inadequada para a cassação do ato reclamado, pois a inadmissibilidade do recurso extraordinário fundou-se em premissas fáticas, circunstância que não pode ser revisitada em sede de reclamação sem revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 74210 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025)
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