- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 11/02/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.307, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 11/02/2026
Ementa: Direito do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização. Reconhecimento de vínculo de emprego pelo juízo trabalhista. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de aderência estrita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que foi negado seguimento à reclamação fundada na suposta inobservância à ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). 2. Na decisão agravada foi apontada a inexistência de contrato formal de prestação de serviços, reconhecido o vínculo de emprego com base nos fatos apurados na ação trabalhista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão visa saber se o reconhecimento de vínculo de emprego, na ausência de contrato formal de prestação de serviço, configura desrespeito à ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 1.389. III. Razões de decidir 4. O Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral abrange, expressamente, as discussões sobre a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e a distribuição do ônus da prova — matérias que não coincidem com as controvérsias suscitadas nos autos trabalhistas subjacentes. 5. Esta Segunda Turma formou entendimento de que, diante da ausência de contrato de prestação de serviços escrito, a embasar a “pejotização” ou a relação autônoma, não estava caracterizada a relação de estrita aderência à ordem de suspensão nacional tomada no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389 6. Na decisão reclamada, limitou-se a reconhecer a relação de emprego que não fora anotada na carteira de trabalho e previdência social, não tendo afastado qualquer contrato de prestação de serviços em razão de alegação de fraude à legislação trabalhista, motivo pelo qual não se enquadra na determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Tema RG nº 1.389. 7. Não há como divisar ofensa ao paradigma vinculante em apreço, uma vez que no ato impugnado não houve qualquer debate quanto à ilicitude de modalidade contratual de natureza civil, até porque não há notícia nos autos de qualquer contrato formalizado entre as parte IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 85307 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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