JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.211

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
12/02/2026

STF – AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.211, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 12/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental no Conflito de Competência. Justiça comum e justiça do trabalho. Honorários advocatícios cobrados por sindicato em desfavor de seus associados. Relação intrassindical. Competência da justiça do trabalho. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado por advogado em desfavor do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES e do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, porquanto inaugurada a competência do Tribunal Superior do Trabalho. O suscitante, ora recorrente, aponta decisões conflitantes: uma, da Justiça do Trabalho, proibindo o sindicato de cobrar honorários advocatícios contratuais dos trabalhadores associados; outra, da Justiça comum, permitindo a referida cobrança e determinando o bloqueio de valores dos associados. 2. Na decisão recorrida, com fundamento no art. 114, inc. III, da Constituição da República, declarou-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia relativa à cobrança de honorários advocatícios e outros valores por sindicato em desfavor de seus empregados associados, a título de assistência judiciária prestada por patronos contratados pelo sindicato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia, relativa à cobrança de honorários advocatícios e outros valores pelo sindicato em desfavor de seus associados, configura matéria de competência da Justiça comum ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 4. A competência ratione materiae é fixada com base no pedido e na causa de pedir, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar ações relacionadas à representação sindical, conforme art. 114, inc. III, da Constituição da República. 5. A controvérsia não se restringe a uma relação de prestação de serviços advocatícios entre profissional liberal e cliente, mas envolve a própria regularidade da representação sindical e a relação entre o sindicato e seus associados, o que caracteriza litígio intrassindical. 6. A Constituição confere aos sindicatos status diferenciado das associações civis comuns, elevando a associação sindical à categoria de direito fundamental social (art. 8º da CRFB). 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas que envolvam representação sindical e a cobrança de valores por sindicatos de seus representados, ainda que a matéria envolva honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 8º; e art. 114, inc. III. Jurisprudência relevante citada: CC nº 7.221/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 1º/06/2006, p. 25/08/2006.; ARE nº 1.014.633-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/06/2017, p. 03/08/2017; RE nº 491.723-AgR/PR, Rel. Min. Cezar Peluzo, Segunda Turma, j. 30/10/2007, p. 23/11/2007. (CC 8211 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
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