JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.812

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
12/09/2025

STF – RCL 71.812, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/08/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. DECISÃO RECLAMADA QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS A CONDIÇÕES ADEQUADAS DE AMBIENTE, SAÚDE E SEGURANÇA POR AUTARQUIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 3395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, em sede de ação civil pública, determina a realização de reformas na Gerência Executiva e nas Agências da Previdência Social no Estado do Amazonas para garantia de condições adequadas de ambiente, saúde e segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola a ADI 3395 decisão da Justiça do Trabalho que em sede de ação civil pública, determina a realização de reformas em autarquia federal para garantia de condições adequadas de ambiente, saúde e segurança. III. Razões de decidir 3. Na ADI 3395, restou assentado que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, na forma o art. 114, inciso I, CPC/2015, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, não alcança as relações estatutárias entre servidores públicos e Administração Pública. 4. A reclamação constitucional só pode ser utilizada quando houver: a) confronto na aplicação do direito; e b) correspondência perfeita entre a hipótese fática do paradigma invocado e a hipótese fática subjacente à decisão reclamada (nesse sentido: Rcl 59964 AgR). 5. Neste caso, a ação civil pública visa à implementação de uma série de medidas relativas a saúde, segurança e higiene do ambiente laboral que alcança não apenas servidores estatutários, mas também terceirizados submetidos à Consolidação da Leis do Trabalho, estagiários e até usuários de serviços. 6. A distância entre a hipótese fática do paradigma invocado (causa instaurada entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária) e a hipótese fática subjacente à decisão reclamada (cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho como forma de proteção à vida, à saúde e à integridade física de trabalhadores em geral e usuários de serviços) revela a inadmissibilidade da reclamação em razão do não preenchimento do requisito da aderência estrita. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 71812 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025)
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