JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.418

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
13/02/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.418, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 13/02/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática de ministro do STJ. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Fuga do distrito da culpa. Contemporaneidade dos fundamentos. Excesso de prazo da custódia. Inovação recursal. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado em face de ato monocrático de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. O pedido visava à revogação da prisão preventiva de acusado pronunciado por tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal pode conhecer de habeas corpus contra decisão individual de Ministro do STJ; (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (iii) estabelecer se a fuga do paciente afasta a alegada ausência de contemporaneidade; e (iv) analisar a ocorrência de inovação recursal no agravo regimental quanto ao suposto excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal entende que não lhe compete conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ, por ausência de pronunciamento colegiado, nos termos do art. 102, inc. I, al. “i”, da Constituição da República. 4. A prisão preventiva está devidamente motivada, uma vez que a gravidade concreta da conduta — disparo de arma de fogo contra vítima que intervinha em discussão, seguida de perseguição — demonstra elevada periculosidade e risco à ordem pública, conforme jurisprudência consolidada da Corte. 5. A fuga do réu por quase dois anos constitui fundamento legítimo para a custódia cautelar, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos motivos que justificam a medida, e não à proximidade temporal entre o fato e a decretação da custódia. 7. Os atributos pessoais favoráveis — primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita — não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. Alegações de contradição em depoimentos e de ausência de testemunhas imparciais demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 9. A invocação, apenas no agravo regimental, de suposto excesso de prazo configura inovação recursal, sendo incabível a ampliação objetiva do pedido nessa fase processual. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CPP, art. 312; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 144.764/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/11/2018; STF, RHC nº 242.565-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Segunda Turma, j. 23/09/2024; STF, HC nº 201.910-AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/08/2021; STF, HC nº 205.164-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/12/2021; STF, RHC nº 216.250-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/07/2022; STF, HC nº 212.835-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Segunda Turma, j. 15/08/2023. (HC 262418 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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