- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.226, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
Ementa: Direito processual penal. Reclamação constitucional. Enunciado nº 14 da Súmula Vinculante. Acesso a elementos já documentados. Inexistência de negativa. Pedido de devolução de prazo para resposta à acusação. Ausência de aderência estrita. Impossibilidade de dilação probatória. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação constitucional, na qual se alegava violação ao enunciado nº 14 da Súmula Vinculante diante do indeferimento de pedido de reabertura de prazo para resposta à acusação e suposta negativa de acesso a elementos de prova, envolvendo dados fornecidos pela empresa Tim. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao enunciado nº 14 da Súmula Vinculante por alegada negativa de acesso a elementos de prova já documentados e ii) estabelecer se o pedido de devolução de prazo para resposta à acusação guarda aderência estrita com o conteúdo do enunciado vinculante. III. Razões de decidir 3. O enunciado nº 14 da Súmula Vinculante assegura apenas o acesso a elementos já documentados nos autos, não abrangendo diligências não formalizadas ou provas ainda não juntadas ao processo. 4. A decisão impugnada deferiu a expedição de ofício à empresa Tim e registrou inexistir negativa de acesso a elementos documentados, reconhecendo que eventuais confrontações probatórias ocorreriam oportunamente na instrução. 5. A autoridade reclamada ampliou o prazo legal para resposta à acusação em razão do ingresso posterior da defesa técnica, afastando alegação de cerceamento. 6. O pedido de devolução de prazo para resposta à acusação não guarda identidade fática com o paradigma do enunciado nº 14 da Súmula Vinculante, inexistindo aderência estrita. 7. A reclamação tem natureza documental e não admite dilação probatória, sendo inviável utilizá-la para reexaminar, contra a presunção de veracidade dos atos judiciais, se todos os elementos disponibilizados foram oportunamente acessíveis à defesa. 8. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, revelando mero inconformismo. IV. Dispositivo 9. Recurso ao qual se nega provimento.
(Rcl 87226 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2025 PUBLIC 19-12-2025)
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