- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 84.180, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA VINCULANTE 14. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Reclamação Constitucional e rejeitou embargos de declaração, nos quais a parte alegava violação à Súmula Vinculante 14 em razão de suposto acesso extemporâneo a elementos de prova, com pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à Súmula Vinculante 14 em razão de alegado acesso tardio aos elementos de prova; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por ausência de omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada baseia-se em informações prestadas pela autoridade reclamada, que afirma ter sido assegurado à defesa o acesso aos documentos e mídias, as quais gozam de presunção de veracidade na ausência de prova robusta em sentido contrário. 4. A parte agravante não demonstra de forma inequívoca que houve impedimento, supressão ou restrição ilegal de acesso aos elementos de prova já documentados, sendo insuficiente a mera alegação de acesso tardio. 5. A Reclamação Constitucional possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão de fatos controvertidos ou à reavaliação de matéria fático-probatória complexa, sendo inadequada para revisar a dinâmica processual adotada pelo juízo de origem. 6. A ausência de demonstração clara e imediata de descumprimento da Súmula Vinculante 14 impede o acolhimento da reclamação. 7. Os embargos de declaração não evidenciam omissão ou contradição, limitando-se à tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade do recurso. 8. Inexiste comprovação de cerceamento de defesa decorrente de obstrução de acesso a provas, não havendo fundamento para retratação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
(Rcl 84180 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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