- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STF – RE 1.499.760, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 03/10/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 280, 282, 283, 284 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário ante: (i) a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das apontadas questões constitucionais; e (ii) as vedações previstas nas Súmulas 280, 282, 283 e 284/STF. 2. A parte agravante alega a inexistência dos óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve, em preliminar do recurso excepcional, demonstração suficiente da repercussão geral da arguida matéria constitucional, bem assim, no tocante à discussão atinente ao preenchimento dos requisitos para obtenção de título definitivo de propriedade rural, se é adequado recurso extraordinário quando não prequestionada a matéria constitucional, dirimida a controvérsia com base na legislação local, não impugnados fundamentos suficientes à sustentação do acórdão do Tribunal de origem e, ainda, deficientes as razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 5. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reinterpretação de legislação local. Aplicação da Súmula 280/STF. 7. É inviável recurso extraordinário quando, havendo mais de um fundamento suficiente no acórdão recorrido, a irresignação é parcial (Súmula 283/STF). 8. É inadmissível recurso extraordinário em que a deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia. Inteligência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (RE 1499760 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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