JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.531.708

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – RE 1.531.708, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Alegação de omissão, contradição e obscuridade em decisão que aplicou o tema 1.042 da repercussão geral. Inexistência de vícios. Tentativa de rediscussão da controvérsia com fundamento em tese já apreciada. Rejeição aos embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao receber embargos anteriores como agravo regimental, negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual, em sede de tutela cautelar antecedente, considerou legítima a retenção de mercadoria durante o despacho aduaneiro diante da constatação de subfaturamento, com base no tema 1.042 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a ausência de lavratura formal do auto de infração após a apresentação da manifestação de inconformidade, o que violaria os princípios do devido processo legal e da legalidade; e (ii) saber se a conversão dos embargos em agravo regimental, sem prévia intimação para complementação das razões recursais, violou o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à lavratura do auto de infração, que foi expressamente reconhecida pelo acórdão de origem com base nos elementos fáticos e na legislação aplicável. 4. A alegação de ausência de intimação para complementação das razões recursais não prospera, pois os embargos originários já continham fundamentos suficientes e específicos para a apreciação do agravo regimental, sendo desnecessária a abertura de nova oportunidade, conforme jurisprudência consolidada desta Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.024, § 3º; CTN/1966, art. 142; Regulamento Aduaneiro, art. 570. Jurisprudência relevante citada: RE 1.548.352 ED, RE 1.176.610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, tema 1.042 da repercussão geral, Súmula 279 do STF, RE 1.504.394 ED-AgR. (RE 1531708 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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