- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STF – RE 1.544.018, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Programa de Integração Social – PIS. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Não cumulatividade. Restrição ao aproveitamento de créditos sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços. MP 1.159/2023. Lei 14.592/2023. Tema 756 (RE-RG 841.979). Matéria infraconstitucional. Vício no processo legislativo. Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Quanto ao mérito, duas são as questões em debate: (i) saber se o valor de ICMS incidente em operações de aquisição de bens e serviços pode ser utilizado para apuração de crédito de PIS/COFINS; e (ii) se a conversão da Medida Provisória nº 1.159/2023 na Lei nº 14.592/2023 violou preceitos constitucionais formais. III. Razões de decidir 4. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. Tema 756 da Repercussão Geral (RE 841.979). 5. A controvérsia sobre a legitimidade da exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, conforme previsto na MP nº 1.159/2023 e na Lei nº 14.592/2023, restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma meramente reflexa ou indireta. 6. Não há ofensa ao art. 62, §§ 7º e 10, da Constituição Federal quando o Congresso Nacional, por conveniência legislativa, incorpora dispositivos de uma medida provisória (MP nº 1.159/2023) na lei de conversão de outra (MP nº 1.147/2022), resultando na Lei nº 14.592/2023, estando ambas as MPs vigentes à época. Não se trata da vedação de reedição de medida provisória rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia. 7. A análise de eventual vício no trâmite legislativo, para além do que já foi assentado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Regimental Não Provido. (RE 1544018 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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