- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STF – RE 1.541.343, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 03/10/2025
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS SOBRE ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. LEI FEDERAL N. 14.592/2023. AUTONOMIA DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. RE 841.979 (TEMA 756/RG). CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES NA ETAPA ANTERIOR. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MEDIDA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. EXAME JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário ante os seguintes fundamentos: (i) conformidade do acórdão prolatado na origem com a tese firmada no Tema 756/RG; (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de análise de legislação infraconstitucional para afastar as conclusões alcançadas no acórdão recorrido; e (iii) competência do Poder Executivo para analisar os requisitos de urgência e relevância na edição de medida provisória. 2. A parte recorrente sustenta que o debate envolve ofensa ao art. 195, § 12, da CF/1988, uma vez que a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, prevista na Lei n. 14.592/2023, não observa os limites constitucionais da não cumulatividade. Alega a inconstitucionalidade formal da referida lei, por violação ao art. 62, § 10, da CF/1988, em virtude da incorporação de conteúdo normativo da MP n. 1.159/2023 na mesma sessão legislativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem adotou ótica em conformidade com a jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao apreciar o RE 841.979, paradigma do Tema 756/RG, concluiu que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais (e.g., matriz constitucional das contribuições ao PIS e à Cofins, bem como os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança). 5. Divergir das conclusões alcançadas pelo TRF4 – quanto à não incidência das contribuições e à consequente impossibilidade de apuração dos créditos de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição de mercadorias – demandaria reanálise do conjunto fático-probatório e de legislação infraconstitucional (MP n. 1.159/2023, Leis n. 14.592/2023, 10.637/2002 e 10.833/2003), circunstância que atrai o óbice da Súmula 279/STF. 6. Cumpre ao Poder Executivo a análise dos requisitos de urgência e relevância na edição da medida provisória, cabendo ao Judiciário atuar apenas em caráter excepcional na aferição do preenchimento dos aludidos pressupostos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (RE 1541343 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.