JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.536.605

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – ARE 1.536.605, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS SOBRE ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. LEI FEDERAL N. 14.592/2023. AUTONOMIA DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. RE 841.979 (TEMA 756/RG). CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES NA ETAPA ANTERIOR. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MEDIDA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. EXAME JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por se entender que (i) o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STF no Tema 756/RG; (ii) divergir das conclusões alcançadas na origem demandaria reanálise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório; e (iii), não sendo editado decreto legislativo no prazo de 60 dias após a rejeição ou a perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas decorrentes dos atos praticados durante sua vigência permanecem regidas por ela, cabendo, no mais, ao Poder Executivo a análise dos requisitos atinentes a urgência e relevância. 2. A parte recorrente sustenta que a vedação imposta pela MP n. 1.159/2023, mantida pela Lei n. 14.592/2023, de exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS/Cofins, ofende a sistemática constitucional da não cumulatividade. Afirma inaplicável a Súmula 279/STF, uma vez discutida matéria exclusivamente de direito. Pondera que a Exposição de Motivos n. 10/2023/MF, referente à MP n. 1.159/2023, não trata de maneira fundamentada e suficiente dos requisitos de relevância e urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem adotou ótica em conformidade com a jurisprudência do STF acerca da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao apreciar o RE 841.979, paradigma do Tema 756/RG, concluiu possuir o legislador ordinário autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais (e.g., matriz das contribuições de PIS e Cofins, princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança). 5. Divergir das conclusões alcançadas na origem – quanto à não incidência das contribuições nas etapas anteriores, impossibilitando a apuração de créditos sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição de mercadorias – demandaria reanálise da legislação infraconstitucional (i.e., MP n. 1.159/2023 e Leis n. 14.592/2023, 10.637/2002 e 10.833/2003) e do conjunto fático-probatório, circunstância que atrai o óbice da Súmula 279/STF. 6. Não sendo editado o decreto legislativo no prazo de 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas decorrentes dos atos praticados durante sua vigência permanecerão regidas por ela. 7. Cumpre ao Poder Executivo a análise dos requisitos de urgência e relevância na edição da medida provisória, cabendo ao Judiciário atuar apenas em caráter excepcional na aferição do preenchimento dos aludidos pressupostos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (ARE 1536605 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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