- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 11/02/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.475.717, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 11/02/2026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. NEGADO SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a condenação fixada pela instância de origem, visando ao processamento do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário preenche o requisito constitucional e legal de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, exigido pelo art. 1.035 do CPC, para fins de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração formal e fundamentada da repercussão geral constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, devendo indicar questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os limites subjetivos da causa. 4. A ausência da preliminar de repercussão geral impede o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035 do CPC. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma a necessidade de apresentação da preliminar formal de repercussão geral, conforme precedente ARE nº 962.794-AgR (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/04/2024). 6. A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório compromete a prestação jurisdicional e pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso negado seguimento.
(ARE 1475717, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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