- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 04/02/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 80.998, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/12/2025, p. 04/02/2026
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA ESTADUAL. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (SV 4). ADI 4.420/SP. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A matéria objeto desta reclamação já foi apreciada por esta Corte no ARE nº 1542591/SP, interposto pela ora agravante, em que se concluiu pela inexistência de violação à ADI 4.420/SP 2. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato no acórdão que, à luz da ADI 4.420/SP e do julgamento do ARE 1.542.591/SP, concluiu pela inexistência de violação à autoridade desta Corte e pela inviabilidade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. 3. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos e precedentes indicados pela parte, bastando que explicite os fundamentos de forma suficiente e coerente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reabertura de debate já encerrado, notadamente quando utilizados com nítido propósito infringente, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. Embargos rejeitados.
(Rcl 80998 ED-AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2026 PUBLIC 04-02-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.