JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.222

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.222, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Demais alegações da defesa: pontos não apreciados pelo STJ. Supressão de instância. Revolvimento de fatos e provas. Inadmissibilidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual, com base no art. 192 do RISTF, foi denegada a ordem de habeas corpus. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e nos requisitos do art. 312 do CPP e (ii) verificar se é possível a análise originária de matéria pelo STF quando não veiculada nas instâncias antecedentes. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva tem fundamentação idônea baseada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do delito, pelo alegado vínculo do agravante com associação voltada para a prática de crimes graves e violentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece válida a prisão preventiva quando fundamentada na gravidade real das condutas investigadas, na atuação estruturada, na posição funcional atribuída ao paciente no esquema de recebimento de valores obtidos mediante extorsão e sequestro, circunstâncias que evidenciam risco efetivo à ordem pública e justificam a segregação cautelar. Precedentes. 5. As questões referente à ausência de individualização das condutas com indevida responsabilidade objetiva, vedação à fundamentação ex post e disparidade de tratamento entre os acusados não foi analisada pelas instâncias antecedentes, assim, a atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. 6. Eventual superação da conclusão adotada pelas instâncias antecedentes quanto à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para a imposição da custódia em desfavor do agravante e não em relação a outra corré, demandaria reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ (HC 269222 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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