JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.908

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
13/02/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.908, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 13/02/2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Contrato de natureza civil. Permissão constitucional de modalidades contratuais alternativas à tradicional relação de emprego. Suspensão pelo Tema RG nº 1.389. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão. I. Caso em exame 1. Firmado contrato de natureza civil entre partes capazes e bem instruídas, de forma válida e livre de vícios, houve o reconhecimento de vínculo empregatício entre elas, pela Justiça do Trabalho, em nítida violação à jurisprudência vinculante desta Corte amplamente conhecida. II. Questão em discussão 2. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, pelo qual se reconheceu a ausência de preclusão da matéria, possibilitando a determinação de suspensão da ação trabalhista até o julgamento do Tema RG nº 1389. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento de agravo regimental sem prévia intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não configura cerceamento de defesa nem violação ao princípio do contraditório, por expressa autorização do Regimento Interno (art. 317, § 2º, do RISTF), mormente quando a matéria devolvida ao Colegiado já foi objeto de debate nos autos. Inocorrência de decisão surpresa. 4. O vício da contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é o de natureza interna ao julgado, verificado entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. A divergência entre o acórdão embargado e decisões anteriores proferidas no mesmo processo configura eventual erro de julgamento, insuscetível de correção por esta via recursal. 5. A questão relativa à inocorrência de trânsito em julgado do capítulo decisório que reconheceu o vínculo empregatício na origem foi o exato mérito do agravo regimental provido pela Segunda Turma. A insistência da parte embargante na tese de coisa julgada material e preclusão consumativa traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade estranha aos embargos de declaração. 6. Uma vez assentado pelo Colegiado que a causa de origem permanece pendente de julgamento definitivo quanto ao seu mérito, a determinação de suspensão do feito, em estrita observância à ordem proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389), é medida processual que se impõe, não havendo que se falar em erro de enquadramento ou inadequação. 7. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (Rcl 67908 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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