JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.621

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.621, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Contratação civil verbal. Prestação de serviços advocatícios sob o regime de parceria. Reconhecimento do vínculo de emprego. Sobrestamento do processo de origem até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral. Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Turma o qual negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que determinou o sobrestamento do processo de origem até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à inexistência de contrato escrito de prestação de serviços. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material 4. A controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, ainda que verbal, de prestação de serviços advocatícios sob o regime de parceria, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo tema 1.389. 5. O fato de se tratar de contrato verbal, por si só, não afasta, a princípio, a possibilidade de suspensão do processo. 6. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não evidenciadas no presente caso. 7. Inexistente qualquer vício de fundamentação no acórdão embargado, não há reparo a ser feito na decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 84621 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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