- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 13/02/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.522, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 13/02/2026
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Ausência de esgotamento de instância. Artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC. Busca domiciliar. Tema nº 280 da Sistemática da Repercussão Geral. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Abordagem policial. Fundadas razões. Justa causa. Denúncia anônima específica. Ausência de ilegalidade. Licitude da prova. Agravo regimental provido. 1. O acesso ao STF na via reclamatória com paradigma na repercussão geral ocorre somente quando há decisão colegiada da origem em que, em agravo interno, se aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário por essa sistemática. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, não há ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício. 3. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que somente quando presentes justa causa/fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 4. O procedimento policial amparou-se em elementos verificados com antecedência que identificaram o agravado. Ao notar a presença da guarnição, ele empreendeu fuga, sacou um objeto da cintura e o arremessou para os fundos da casa. 5. No casos dos autos, não houve abuso do poder do Estado apto a tornar ilícitas as provas colhidas mediante busca domiciliar. 6. Agravo regimental provido.
(Rcl 84522 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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