JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.715

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.715, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

Penal e Processual Penal. Agravo regimental na reclamação. Tema 280 da Repercussão Geral. Inviolabilidade de Domicílio. Ausência de teratologia na aplicação do precedente pela Corte de origem. Precedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou improcedente a reclamação constitucional, por entender que o ato reclamado, ao negar seguimento a recurso extraordinário, aplicou corretamente o Tema 280 da Repercussão Geral. 2. Pretensão do agravante de reformar a decisão monocrática, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao assentar a ilegalidade da busca domiciliar, teria mal aplicado o precedente vinculante e usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. Definir se o ato reclamado, ao considerar ausentes as “fundadas razões” para o ingresso domiciliar com base na análise soberana dos fatos e provas, afrontou o Tema 280 da Repercussão Geral. III. Razão de decidir 4. O Tema 280 (RE 603.616) exige “fundadas razões” para o ingresso domiciliar, cuja análise da existência compete às instâncias ordinárias. A decisão reclamada aplicou o precedente ao concluir que, no caso concreto, os elementos prévios (denúncia anônima e semelhança fisionômica) eram insuficientes para justificar a medida. 5. O procedimento de origem foi examinado exaustivamente pelo Tribunal de Justiça, que, em sede de embargos infringentes, concluiu que a entrada no domicílio se deu de maneira direta e sem a prévia e objetiva constatação de situação de flagrante delito. 6. Inexistente a teratologia ou usurpação de competência, pois o Tribunal de origem procedeu ao juízo de conformação entre o caso concreto e o precedente vinculante. 7. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (Rcl 91715 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2026 PUBLIC 29-05-2026)
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