- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/12/2025
- Data de publicação
- 03/02/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.300, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 03/02/2026
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão, contradição e obscuridade: inexistência. Reexame do acórdão recorrido: impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental interposto em desfavor de decisão pela qual se negou seguimento ao writ considerada a impossibilidade de análise, em habeas corpus, de pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. 2. A parte embargante sustenta a existência de contradição e de omissão no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se, no acórdão recorrido, houve contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. No acórdão embargado expressamente, foi consignado que a via do habeas corpus é inadequada para a análise de pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ, não se verificando a existência de ilegalidade flagrante apta a concessão da ordem de ofício. 5. A parte embargante, de maneira explícita, busca o rejulgamento do habeas corpus, objetivo incompatível com a função dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
(HC 261300 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2026 PUBLIC 03-02-2026)
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