JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.382

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/08/2026

STF – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.382, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 05/05/2026, p. 07/08/2026

Ementa

Ementa: MEDIDA CAUTELAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE AS CONTAS DEVERIAM TER SIDO PRESTADAS. INEXISTÊNCIA DE ATO INTERRUPTIVO COM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO IMPETRANTE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA CARACTERIZADAS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. Esta Corte possui precedentes (MS 37751/DF e MS 38.288) no sentido de que os atos de apuração de irregularidades apenas causam a interrupção da prescrição na hipótese em que o interessado tem conhecimento formal de que a Administração praticou algum ato tendente a apurar fatos a ele ligados, com a descrição da conduta individual objeto de investigação. 2. O termo inicial do prazo prescricional, em caso de omissão na prestação de contas, é a data em que as contas deveriam ter sido apresentadas (art. 4º, I, Res.-TCU 344/2022), que, no caso, foi o dia 30/07/2011. O primeiro ato de ciência pessoal do impetrante sobre as pendências (Ofício 160/2017) somente se deu em 06/04/2017, mais de cinco anos após o marco inicial, conforme informações prestadas pelo TCU (eDoc. 20 - fl. 3). Está demonstrada a plausibilidade do direito. 3. As deliberações do TCU que impõem débito e multa possuem eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), permitindo a imediata inscrição do crédito em dívida ativa e a subsequente execução fiscal (Lei 6.830/1980). Tais efeitos são imediatos, gravosos e de reversão incerta — com risco de bloqueios via SISBAJUD, penhoras, protesto da CDA, inscrições em cadastros restritivos e impedimentos de ordem creditícia —, projetando dano concreto antes do julgamento de mérito; daí o perigo da demora e a necessidade de manutenção da suspensão para preservar a utilidade do writ. 4. Medida cautelar referendada para suspender, em relação ao impetrante, os efeitos das decisões proferidas na TC 004.210/2019-0, especialmente o Acórdão nº 1.487/2025. (MS 40382 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-08-2026 PUBLIC 07-08-2026)
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