JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.544.197

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STF – RE 1.544.197, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Ementa: Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Associação de condomínio. Contraprestações. Lei 13.465/2017. Pedido improcedente. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Aplicação da Súmula 279 do STF. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental no recurso extraordinário. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança das taxas condominiais é válida bem como se as supostas obscuridades e omissões no acórdão embargado ocorreram. III. Razões de decidir 3. Uma vez que a obrigação de pagar decorre da própria lei, a produção da prova pericial seria desnecessária. Ademais, de acordo com a Lei 13.465/2017, as contraprestações em razão de serviços prestados são devidas independentemente de associação do morador. 4. As cobranças referidas nos autos referem-se a contraprestações posteriores à entrada em vigor da norma supracitada, o que é perfeitamente legal. 5. No mais, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. _________ (RE 1544197 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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