JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.096

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
27/10/2011

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.096, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 11/10/2011, p. 27/10/2011

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. MEMBRO APOSENTADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem dirimiu a matéria dos autos com fundamento na análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei complementar 75/1993, Lei 8.625/1993, Leis complementares estaduais 17/1982 e 197/2000 e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina). Eventual violação ao texto constitucional se daria de forma meramente reflexa, além de incidir, na espécie, a Súmula 280 desta Corte. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada no acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - O Plenário desta Corte, ao apreciar a ADI 2.887/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, assegurou a conversão da licença-prêmio em pecúnia a servidores que já haviam atendido ao fator temporal na forma da legislação anterior, em atenção ao direito adquirido. IV - Agravo regimental improvido. (RE 600096 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-10-2011, DJe-207 DIVULG 26-10-2011 PUBLIC 27-10-2011 EMENT VOL-02616-01 PP-00085)
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