JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.189

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
03/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.189, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/12/2025, p. 03/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Isenção de imposto de renda. Servidora pública municipal inativa portadora de visão monocular. Art. 6º, XIV, da lei 7.713/88. Incidência da Súmula 279 do STF. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação ao artigo 158, inciso I, da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, além da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 5. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1577189 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2026 PUBLIC 03-02-2026)
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