JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.580

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.580, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Alegação de ofensa à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que julguei improcedente a reclamação constitucional, por entender que não houve afronta à autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento do HC 261.803/CE, de relatoria do Ministro Edson Fachin. 2. Pretensão do agravante de determinar ao Ministério Público a oferta do Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta à autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento do HC 261.803/CE, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que concedeu a ordem de habeas corpus “para reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinar que o Juízo singular abra vista ao Ministério Público, a fim de oportunizar-lhe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos.” III. Razão de decidir 4. Houve atendimento à decisão proferida no julgamento do 261.803/CE, porquanto o magistrado de origem intimou o Ministério Público do Estado do Ceará para manifestar-se sobre a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, que não foi oferecido ao agravante, por não se mostrar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas. 5. A reclamação não se presta a corrigir error in procedendo das instâncias ordinárias nem pode ser utilizada como sucedâneo de recurso. 6. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (Rcl 88580 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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