JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 79.425

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
04/02/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 79.425, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/12/2025, p. 04/02/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC E SÚMULA 734/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado reconheceu o trânsito em julgado da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, atraindo a incidência do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF, a obstar o cabimento da reclamação constitucional. 2. O Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1.539.171/DF), interposto pelos reclamantes, não reabriu nem suspendeu a coisa julgada formada sobre o capítulo do acórdão de origem que reconheceu a inexistência de repercussão geral, que permaneceu definitivo. Ademais, o próprio ARE teve seguimento negado por acórdão desta Corte, o qual também já transitou em julgado. 3. As embargantes não indicam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, limitando-se a pretender a rediscussão de fundamentos já explicitamente examinados pela decisão embargada. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia. 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (Rcl 79425 ED-AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2026 PUBLIC 04-02-2026)
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